5 a 1: TRE-PB rejeita impugnação e defere o registro de candidatura de Cássio


Maioria, entre os juízes membros do Pleno, entendeu 

que o prazo da inelegibilidade do tucano é de oito anos 

a contar a partir do primeiro turno das eleições de 2006.

Cinco juízes membros da Corte entenderam que Cássio é elegível (Crédito: Assessoria TRE/PB)










O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) 
deferiu o registro de candidatura do senador 
Cássio Cunha Lima (PSDB) para disputar o 
Governo do Estado. No entendimento da maioria, 
cinco votos contra apenas um, os juízes membros 
da Corte entenderam que o prazo é de oito anos a 
contar do primeiro turno das eleições. Portanto, 
no dia 5 de outubro deste ano, data das 
eleições, o tucano estará elegível.
Votaram pela elegibilidade o relator, juiz federal 
Rudival Gama do Nascimento, os juízes Tércio 
Chaves de Moura, Sylvio Porto, Breno Wanderley 
e José Eduardo Carvalho. O único voto divergente 
foi do desembargador João Alves da Silva.
O julgamento
O julgamento foi iniciado com a sustentação 
oral dos advogados da coligação "A Força do 
Trabalho". Fábio Brito relembrou, em sua 
fala, as cassações obtidas por Cássio que 
culminaram na perca do mandato, após as 
eleições de 2006. "A inelegibilidade, que 
consta nas folhas 1.775 do acordão do caso 
FAC, afirmam que a data da inelegibilidade 
começa a contar a partir do segundo turno", 
alegou.
“Não se cuida aqui do que passou 
acabou, sem questionar a vida pregressa 
do candidato. Se englobarmos a tese da 
elegibilidade no primeiro turno, será 
ignorar atos considerados abusivos e 
inapropriados pela Justiça Eleitoral ,descritos 
no Acórdão e ocorridos no período entre o 
primeiro e o segundo turnos da referida eleição 
(2006)”, finalizou.
Em seguida, a advogada também integrante 
da impugnante, Gabriela Rollemberg, argumentou 
que Cássio Cunha Lima foi eleito no segundo turno 
e não no primeiro turno, período em que são 
escolhidos os eleitos e indicados para a diplomação.
“Houve uma diplomação, houve uma pose e houve 
o exercício do mandato, portanto, não se deve 
ser excluída a tese de anulação do pleito. 
O que foi anulado pela legislação eleitoral foram 
os votos do senhor Cássio Cunha Lima”, disse.
E complementou: “Ninguém pode se beneficiar 
da nulidade a que deu causa”.
Na sequência do julgamento, o procurador 
Regional Eleitoral Rodolfo Alves Silva, como 
parte do processo que pede a impugnação do 
registro. Segundo ele, não há como aceitar o 
registro de um postulante que teve o mandato 
cassado duas vezes – Caso FAC e do Jornal A União - 
nas eleições de 2006, em segundo turno.
Defesa
A defesa do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) 
foi promovida pelos advogados Harrison Targino e 
José Eduardo Alckmin. Em sua fala, Harrison 
argumentou que não há como se conceber que 
uma lei nova - Lei Complementar nº 135 (Lei 
da Ficha Limpa) - possa regrar fatos do 
passado. “Compreendemos que a sanção imposta 
no referido Acordão da tribuna, de três anos 
de inelegibilidade foi cumprido na íntegra, 
antes da deliberação da Lei Complementar nº 135”, 
disse.
O advogado José Alckmin argumentou que à época 
das cassações, a legislação eleitoral, com base na 
Lei Ficha Limpa, não cobrava a inelegibilidade de 
oito anos, mas apenas de três anos. No entendimento 
de Alckmin, que é ministro do Supremo Tribunal 
Federal (STF), o prazo da inelegibilidade de Cássio 
a contar das eleições de 2006 foi concluído em 2009.
Relator vota pela elegibilidade
Em voto extenso e bem fundamentado, o 
relator da matéria, o juiz federal Rudival Gama 
do Nascimento, votou pela elegibilidade do 
senador Cássio Cunha Lima e, consequente, validade 
do registro de candidatura do tucano. Ele aplicou 
que a inelegibilidade para o tucano era de oito 
anos corridos, a contar do dia 1º de outubro de 2006 
com término em 1º de outurbro de 2014, portanto, 
anterior às eleições deste ano que ocorrerão no dia 5.
   

Harrison Targino fez a sustentação oral no Pleno em 
defesa de Cássio (Crédito: Assessoria TRE/PB
“Não se podem extrair outro argumento do que 
diz os artigos envolvidos na legislação, que se referem 
ao primeiro turno da eleição”, disse.
O relator argumentou ainda que a legislação 
eleitoral determina que a contagem da inelegibilidade 
de um candidato começa a contar a partir do 
primeiro domingo de outubro, ou seja, do primeiro 
turno de cada eleição.
“A contar do prazo da elegibilidade, ele deve ocorrer 
a partir do primeiro turno”, disse o juiz, 
que complementou: “O fator determinante 
para o processo eleitoral é a maioria absoluta dos 
votos, que pode ocorrer em primeiro ou em 
segundo turno”.
Demais votos
Em seguida, o desembargador João Alves da 
Silva divergiu do entendimento do relator e 
indeferiu o pedido de registro da chapa encabeçada 
pelo candidato Cássio Cunha Lima. Segundo ele, 
a validade do pleito deve ser considerada, no caso, 
no segundo turno das eleições de 2006. “Após o 
primeiro turno, a eleição continua, com a 
mesma legislação eleitoral e gastos de campanha”, 
disse.
O juiz Tércio Chaves de Moura divergiu 
do desembargador João Alves e acompanhou o voto 
do relator. Ele argumentou que a elegibilidade é 
contada dia a dia e que o legislador, no caso da 
cassação da Fac, não deixa claro que o segundo 
turno de notabiliza como uma “nova eleição” ou 
“nova votação”. “Portanto, entende que é uma 
nova votação”.
Logo após, o juiz Sylvio Porto apresentou um voto 
curto. Ele se baseou em jurisprudência do 
Superior Tribunal Federal (STF). "Se o Supremo 
decidiu, quem sou eu para discordar. Eleição é 
uma só", disse sobre o prazo da elegibilidade.
Em seguida, os juízes Breno Wanderley e José 
Eduardo Carvalho, também votaram pela elegibilidade 
de Cássio.
Marcos Wéric com Ângelo Medeiros 
WSCOM Online
Desculpem, não consegui justificar o texto.
Bom dia!!!


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